Lula sanciona lei sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.

27/05/2010 10:25

A Lei e as bibliotecas

Sei que algumas pessoas já devem ter conhecimento da lei que foi sancionada no dia 24 de maio de 2010 pelo Presidente da República, mas acredito que temos que divulgar ao máximo, pois essa lei já está em vigor desde a sua publicação. Segundo a Lei 12.244, as instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do país contarão com bibliotecas escolares, e ainda de acordo com essa Lei, será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado.
Agora, cabe a nós profissionais bibliotecários e sociedade em geral fazer valer a lei que tem o prazo máximo de 10 anos para ser efetivada. Precisamos cobrar de nossas autoridades à efetivação dessa Lei.  É uma vergonha a situação em que se encontra a grande maioria das bibliotecas escolares. Como incentivar a leitura em espaços que não dá para saber se é uma biblioteca ou um depósito de tudo que não tem serventia na escola.
A biblioteca deve ser um lugar atrativo, com bons profissionais que façam a diferença e possam mudar a vida das pessoas através do conhecimento.  Rondonópolis é privilegiada por contar com o curso de Biblioteconomia, no entanto nossa realidade não é das melhores por vermos bons profissionais se sujeitando a abandonar a família, os amigos, o lugar onde vivem, para tentar a sorte em outras cidades e estados, porque aqui falta trabalho.
Quando surgem concursos em nossa cidade, nunca aparece uma vaga para bibliotecário, e olha que em nossa cidade tem duas Bibliotecas Públicas Municipais, o Museu Rosa Bororo, o Centro Cultural José Sobrinho, o Arquivo Público Municipal, entre outros lugares onde os bibliotecários formados poderiam estar atuando.
Algumas pessoas se assustam quando dizemos que são 4 anos de formação superior para sermos bibliotecários. Acho que todo esse espanto acontece pelo fato das pessoas pensarem que nós só guardamos livros nas estantes, e fazemos empréstimos e devoluções de livros.
Somos formados para atuar em qualquer espaço onde a informação se faça presente. Podemos atuar em arquivos, museus, bibliotecas, editoras, centros de documentação, centros culturais, empresas, entre outros locais, organizando e disseminando o conhecimento.
Mas essa nova Lei de universalização das bibliotecas escolares nas instituições de ensino do País chega como uma grande esperança para nós profissionais que sonhamos em fazer da biblioteca um espaço de desenvolvimento humano.

(*) Valquíria Chaves Barbieri Araújo é bibliotecária formada pela UFMT – Rondonópolis e Pós-graduanda em MBA – Gestão de Pessoas nas Organizações

 

LEI

 

Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.


Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.


Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.


Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a
universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fonte: https://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=25/05/2010

 

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